terça-feira, 23 de outubro de 2012

PM inicia operação de combate à poluição sonora em Araçuai



A operação já vinha sendo planejada há meses a pedido da população, revoltada com os constantes desrespeitos do sossego alheio, principalmente com o uso de sons automotivos e propagandas ambulantes.


Policiais militares da Companhia de Polícia Militar de Araçuaí iniciaram  no último final de semana,(20 e 21/10)  operação conjunta com Polícia Militar Ambiental   com o objetivo de coibir o desrespeito ao sossego alheio proveniente  de poluição sonora.

A ação conta  com o apoio do Ministério Público.

A operação já vinha sendo planejada  há meses a pedido da população, revoltada com os constantes desrespeitos do sossego alheio, principalmente com o uso de sons automotivos e propagandas ambulantes.

“ A princípio estamos fazendo uma campanha de advertência. Carros  que utilizam sons potentes, serão vistoriados e,  se estiverem irregulares, serão apreendidos”, adverte Tenente Gilamárcio Silva, Comandante da Companhia Militar de Araçuai.

“Vamos continuar com operações blitze em pontos da cidade considerados críticos, como bares, restaurantes, trailers, casas comerciais que utilizam  caixas de som para propaganda,  bem como em bairros  para coibir os abusos.  Essas operações  serão frequentes”, garante   Tenente Gilamárcio . “ É importante a participação e o apoio da comunidade”, assegura o militar.

A Polícia está utilizando nas operações,  um decibelímetro, aparelho de  medição da pressão sonora. O nível de tolerância é de 70 decibéis. “ Isso não quer dizer que as pessoas estão liberadas para colocar o som nesta altura. Se o som for incômodo é perturbação”, adverte o tenente.


O que diz a lei

O direto ao sossego é correlato ao direito de vizinhança e está ligado também à garantia de um meio ambiente sadio, pois envolve a poluição sonora. A legislação brasileira é bastante clara em estipular esse direito que envolve uma série de transtornos já avaliados e julgados pelo Poder Judiciário.

A Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941) no seu artigo 42, estabelece pena de prisão para aquele que “perturbar o trabalho ou o sossego alheios: com gritaria ou algazarra; exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda”.

Existindo a configuração do tipo penal do artigo 54, da lei 9.605/98, que no caso de emissão de ruídos ou sons de veículos, a forma culposa é a mais comum, mas, dependendo do caso concreto, não impossibilita a conduta dolosa (direta ou indireta), na qual o delito enseja maior repressão .

A pena é de detenção de 06 (seis) meses até (01) ano e multa, que ensejaria processamentopelo Juizado Especial Criminal, com a confecção de termo circunstanciado, quando ocorrer o flagrante e apreensão dos instrumentos do crime, ou seja, do próprio veículo quando de equipamentos que dependam do veículo para funcionarem ou dos acessórios que são os instrumentos do delito ambiental (aparelhagem de som, alto-falantes), permanecendo à disposição do Juízo criminal até a decisão final, podendo ocorrer a perda dos equipamentos.

A apreensão, de uma forma geral, está regulamentada pelo artigo 118 do CPP:

MOTOS


Apesar do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) proibir a circulação de motocicleta sem miolo do silencioso e com o escapamento furado, não é esta a realidade nas ruas.

A infração, também enquadrada na Resolução 204 do Contran, é considerada grave e punível com multa de R$ 127,69, mais perda de cinco pontos na carteira.

Além disso, o código prevê que o veículo deve ser retirado para regularização. Como o conserto não pode ser realizado na hora, a medida é reter o documento e liberar a moto para o reparo.

Depois de consertada, o proprietário deve comprovar o reparo e retirar o documento no Departamento Estadual de Trânsito (Detran).

Lei 9605/98, Lei de Crimes Ambientais:Art. 25
VEJA O QUE O JUDICIÁRIO JÁ CONSIDEROU COMO VIOLAÇÃO DE SOSSEGO
a) o barulho produzido por manifestações religiosas, no interior de templo, causando perturbações aos moradores de prédios vizinhos;

 b) os ruídos excessivos oriundos de utilização de quadra de esportes;
 c) a utilização de heliporto em zona residencial;
 d) o movimento de caminhões que faziam carga e descarga de cimento, no exercício de atividade comercial em zona residencial;
e) os ruídos excessivos feito por estabelecimento comercial instalado em condomínio residencial;
 f) os latidos incessantes de cães;
g) a produção de som por bandas que tocam ao vivo em bares, restaurantes, boates e discotecas; o mesmo vale para som produzidos eletronicamente etc.
Esta matéria abordou alguns aspectos jurídicos referentes à emissão de ruídos e sons, relacionados com a utilização de equipamentos ou aparelhagem nos veículos, verificando as formas de combate desde as infrações administrativas tipificadas nos artigos 227, 228 e 229 do Código de Trânsito Brasileiro, com ventilação sucinta pelos art. 42, III, da Lei de Contravenções Penais e o art. 54 da Lei 9.605/98 (crime de poluição)
Fonte: Gazeta de Araçuai







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