terça-feira, 25 de abril de 2017

Capelinha: Através de Decreto lei, Prefeito Tadeuzinho cria serviço de moto táxi

Ação foi resposta ao ofício dos vereadores Gilmar Santos, Santo Capeta, Cleuber Luiz, Tozão, Ci Mecânico e Avenir

Na tarde desta segunda-feira, 24 de abril, o prefeito Tadeuzinho instituiu o serviço de mototáxi em Capelinha, através do Decreto 032/2017, que “regulamenta a prestação de serviços de transporte individual de passageiros no âmbito do município de Capelinha e dá outras providências”.
Através de um vídeo postado na rede social Facebook, e de um comunicado na rádio Aranãs FM, o prefeito declarou: “A população ansiava muito por este serviço de mototáxi, e estamos aqui para cumprir a vontade da população de Capelinha”.
Tadeuzinho classificou como “simples” as questões colocadas pelos sete vereadores de oposição para rejeitarem o projeto na Câmara, em sessão extraordinária no último dia 20 de abril. E salientou: “São coisas fáceis que já estamos resolvendo, não classifico como falhas no projeto”.
O Decreto, ainda segundo o prefeito Tadeuzinho, foi “em atendimento ao ofício dos vereadores Gilmar Santos, Santo Capeta, Cleuber Luiz, Tozão e Ci Mecânico, que pediram a criação do serviço de mototáxi através de decreto”.
O gestor municipal informou que a Comissão Municipal de Trânsito será o órgão fiscalizador dos mototáxis. Sobre a quantidade de mototaxistas, o prefeito de Capelinha salientou: “Esse é um critério da administração, que será determinado em parceria com o Conselho Municipal de Trânsito e a Secretaria Municipal de Transporte. Outras questões, como valores, serão definidas através do Estudo de Viabilidade. Não faremos nada sem ter em mãos documentos que nos amparem. O papel do Legislativo, neste caso, seria o de aprovar ou desaprovar o projeto, como aconteceu. Respeito a opinião de todos, mas em atendimento ao ofício dos vereadores Gilmar Santos, Santo Capeta, Cleuber Luiz, Tozão, Ci Mecânico e Avenir, que pediram a criação do serviço de mototáxi através de decreto, estou decretando a criação do mototáxi no município de Capelinha".
Tadeuzinho assinou o decreto ao vivo, durante vídeo exibido no Facebook. Acompanhe o vídeo:

Confira o decreto na íntegra:


DECRETO Nº 032/2017, DE 24 DE ABRIL DE 2017
Regulamenta a prestação de serviços de transporte individual de passageiros no âmbito do Município de Capelinha/MG, e dá outras providências.
O Prefeito do Município de Capelinha, TADEU FILIPE FERNANDES DE ABREU, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro na Lei no Artigo 84, IV da Constituição da República e na Lei Federal n.º 12.009/2009, e no artigo 109, I da Lei Orgânica do Município de Capelinha/MG.
Considerando que cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar o sistema de transporte de passageiros no âmbito municipal e criar condições seguras, econômicas e eficientes para a população capelinhense;
Considerando que as duas modalidades de transporte de passageiros existentes no Município de Capelinha não conseguem atender de forma plena e satisfatória ao povo capelinhense, seja em decorrência de horário e itinerário prefixados, seja em decorrência do valor das tarifas cobradas;
Considerando que o serviço de Mototáxi é modalidade de transporte de passageiros que tem por característica própria a agilidade e a flexibilidade de horários, o que pode agregar benefício ao povo capelinhense;
Considerando que a regulamentação do serviço de transporte individual de passageiros no Município de Capelinha é uma aspiração antiga do povo capelinhense e que é dever do Executivo Municipal buscar e propor soluções que atendam às expectativas da população;
Considerando que a Lei Federal nº 12.009 de 29 de julho de 2009 já reconheceu assim como regulamentou o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros através de veículos motorizados de duas rodas;
DECRETA:
Art. 1º -Fica regulamentada, no âmbito do Município de Capelinha-MG, a prestação dos serviços de transporte individual de passageiros denominado “Mototáxi”, exercidos pelos profissionais condutores de veículos automotores de duas rodas do tipo motocicleta, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº12.009/09, de 29 de julho de 2009.
Art. 2º – Para o exercício das atividades previstas no art. 1º, é necessário:
I – Ter completado 21 (vinte e um) anos;
II – Possuir habilitação, por pelo menos 02 (dois) anos, na categoria;
III – Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
IV – Estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retro refletivos, nos termos da regulamentação do CONTRAN;
V – Não ser concessionário, permissionário ou autorizatário de qualquer serviço público de transporte no Município de Capelinha, inclusive, transporte escolar;
VI- Não possuir qualquer vínculo empregatício com o Município de Capelinha/MG;
VII- Não possuir parente até o terceiro grau prestando o mesmo serviço no município de Capelinha/MG.
Parágrafo Único – Do Profissional que trata esse Decreto serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade;
II – Comprovante de Cadastro de Pessoa Física – CPF
III – Atestado de residência;
IV – Certidões negativas atualizadas das varas criminais (Estadual e Federal);
Art. 3º – A exploração de tais serviços será executada por profissionais autônomos, após Permissão Municipal, nos termos desta lei, mediante Licitação Pública e Contrato, precedido de relatório técnico da Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 4º – Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – SERVIÇO DE MOTOTÁXI – Serviço de transporte de passageiros em veiculo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta;
Parágrafo Único –MOTOTAXISTA – Pessoa Física, autorizada a prestar serviços de Moto taxi, devidamente habilitado a dirigir veículo motorizado de duas rodas, tipo motocicleta, de sua propriedade e autorizado pelo município a transportar passageiros, mediante cobranças de tarifa.
Art. 5º – Os veículos e equipamentos destinados aos serviços a que se refere este Decreto deverão atender às seguintes exigências:
I – Estar devidamente registrado nos Órgãos de Trânsito e com documentação completa e atualizada, segundo exigências deste Decreto de sua regulamentação, e das Leis, Normas e Regulamentos de Trânsito;
II- Estar registrado no nome do permissionário e em hipótese alguma será permitido o uso de veículo em nome de terceira pessoa;
III – Possuir motor com potência mínima de 124 (cento e vinte e quatro) cilindradas e no máximo 250 (duzentas e cinquenta) cilindradas;
IV – Ter no máximo 02 (dois) anos de fabricação, com obrigatoriedade de vistoria anual pelo órgão Municipal;
V – Possuir placa de aluguel (vermelha). Todas as providências para atendimento a esse inciso deverão ser tomadas pelo permissionário;
VI – Possuir cor padronizada estabelecida pelo Município de Capelinha.
VII – Estar em perfeito estado de conservação, funcionamento, segurança e limpeza, além de estar devidamente identificado através de adesivos, com a indicação “MOTOTAXI”, afixados em um e outro lado do tanque de combustível;
VIII – Manter carenagem original;
IX – Estar equipado com protetores de escapamentos capazes de evitar queimaduras nos passageiros;
X – Nos capacetes (tanto do Motorista, quanto do Passageiro) e nos Coletes deverá haver a identificação notória e visível da numeração estabelecida pelo Município;
XI – Não apresentar alterações nos equipamentos: de segurança, de redução da emissão de gases poluentes e ruídos.
XII – Possuir aparador de linha, antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do CONTRAN;
XIII – Possuir protetor de motor (mata- cachorro), fixado no chassi do veiculo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Transito – CONTRAN;
ART. 6º – Sem prejuízo de outras obrigações legais, especialmente ditadas pelas Leis, Normas e Regulamentos de Transito, os permissionários de que trata esse Decreto se obrigam a:
  1. a) Comprovar sempre que solicitado, através de atestado médico fornecido por profissional da rede pública municipal, o gozo de boas condições físicas e mentais.
  2. b) Conduzir um só passageiro de cada vez;
  3. c) Transportar crianças somente se estas tiverem mais de 10 (dez) anos completos e portando documento que comprove a idade;
  4. d) Garantir o respeito ao passageiro, valorizando os aspectos de polidez, urbanidade e cidadania;
  5. e) Identificar-se sempre que solicitado à fiscalização;
  6. f) Apresentar-se no exercício do trabalho de maneira higiênica e devidamente trajado;
  7. g) Observar o correto uso do capacete pelo condutor e passageiro;
  8. h) Dirigir o veículo de maneira compatível com a segurança e conforto do usuário, respeitando a legislação de trânsito vigente;
  9. i) Não transportar pessoas que não possam ou não conseguem se equilibrar de forma correta;
Art. 7º – O número de permissionários de que trata essa lei, será fixado pelo poder Executivo Municipal através de decreto, após estudo de viabilidade técnico-econômica a ser feito pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 8º – O Município de Capelinha estabelecerá a localização dos pontos para Mototaxistas, onde estes poderão permanecer para a captação de clientes, através de Decreto Executivo mediante indicação técnica da Secretaria Municipal de Transportes, observados o interesse público, a quantidade de vagas, a rotatividade de utilização e a conveniência técnico-operacional.
  • 1º – O Decreto que estabelecer os Pontos de Mototáxi deverá informar o número máximo de Mototaxistas para cada um deles, de acordo com o estudo de viabilidade técnico-econômica a ser feito pela Secretaria Municipal de Transportes.
Art.9º A permissão para prestação dos serviços previstos neste Decreto é individual e intransferível.
  • 1º – Cada Permissionário poderá ter licenciado apenas um veículo para fins desse Decreto.
  • 2º – Somente o permissionário em cujo nome tenha sido expedida a licença poderá exercer a atividade de Mototaxista.
Art. 10 º – Os Mototaxistas deverão estar inscritos no Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) como autônomos e no Cadastro dos Contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) como Mototaxistas autônomos.
  • 1º – A Permissão para exercer a atividade fim deste Decreto será anual válida somente com apresentação conjunta da CNH – Carteira Nacional de Habilitação.
Art. 11 – As tarifas serão fixadas na licitação própria e serão definidas através de Estudo de Viabilidade a ser feito pela Secretaria Municipal de Transportes em conjunto com o Conselho Municipal de Trânsito de Capelinha, de forma a garantir o equilíbrio econômico-financeiro na prestação dos serviços, para que sejam prestados de maneira adequada e eficiente.
Art. 12 – Em caso de qualquer espécie de dano causado a terceiros ou aos passageiros pelos Mototaxistas devidamente credenciados pelo Poder Público Municipal, responderão aqueles. O Município de Capelinha somente responderá, de forma subsidiária, podendo em qualquer caso, em ação regressiva buscar o ressarcimento ao erário por aquilo que pagou a título de indenização.
Art.13 – Pelas infrações aos dispositivos deste Decreto, bem como os decretos que a regulamentar, os Mototaxistas estarão sujeitos às seguintes penalidades, observada a gravidade da falta:
I – advertência
II – Multa
III – Suspensão temporária da execução do serviço por período de até 120 (cento e vinte) dias;
V – Cassação da permissão para desempenhar a atividade de Moto taxista.
Parágrafo Único – a aplicação da pena de cassação da permissão impedirá que seja concedida nova permissão pelo prazo de 04 (quatro) anos junto ao Município de Capelinha.
Art. 14 – Será aplicada a penalidade de advertência para as inadequações às exigências contidas nos incisos I, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 5º e alíneas b, c, d, f, h, h e  i do art. 6º.
  • 1º – O Mototaxista advertido por não cumprimento da exigência disposta nos incisos I e VI do art. 5º deste Decreto terá o prazo de 30 (trinta) dias para adequação e cumprimento da exigência.
  • 2º – O Mototaxista advertido por não cumprimento das exigências dispostas nos incisos V, VII, VIII, X, XI, XII e XIII do art. 5º deste Decreto, terá o prazo de 10 (dez) dias para adequação e cumprimento da exigência.
  • 3º – Ultrapassados os prazos para as adequações sem cumprimento pelo Mototaxista perderá o infrator a permissão para o exercício da atividade de Mototaxista.
Art. 15 – Ao Mototaxista que receber mais de uma advertência pelo mesmo fato num período de 180 (cento e oitenta) dias aplicar-lhe-á multa de 30 (trinta) UFMC.
Art. 16 – O descumprimento aos incisos I, V, VI, VII, VIII, X, XI, XII e XIII do art. 5º deste Decreto implicará ao infrator a suspensão temporária para exercer a atividade de Mototaxista. A suspensão durará o tempo necessário para regularizar a situação inadequada, observados os prazos dispostos nos §§ 1ª e 2º do art. 14 deste Decreto.
Art. 17 – A não regularização das inadequações devidamente advertidas nos prazos estipulados neste Decreto, implicará na cassação da permissão para o exercício da atividade de Mototaxista.
Art. 18 – Será cassada a permissão para o exercício da atividade de Mototaxista o permissionário que entregar, transferir, ceder, emprestar ou permitir que outra pessoa utilize veículo licenciado para a exploração da atividade de Mototaxista.
Art. 19 – Será multado o Mototaxista que:
I – Desrespeitar o ponto fixado pela Administração ou diverso daquele para o qual se sagrou vencedor na licitação – multa de 100 (cem) UFMC.
II – Cobrar tarifa diversa daquela fixada pela Administração Pública Municipal – multa de 100 (cem) UFMC.
III – Desacatar servidor público municipal no exercício de fiscalização do serviço de que trata este Decreto – multa de 100 (em) UFMC.
IV – Não obedecer às ordens de parada emanadas pela fiscalização municipal – multa e 100 (cem) UFMC.
Art. 20 – As infrações cometidas contra os dispositivos deste Decreto deverão ser registradas em prontuário específico junto ao Processo Administrativo do permissionário junto ao Município de Capelinha para todos os fins de direito.
Art. 21 – A aplicação das penalidades previstas neste Decreto não impede a aplicação de outras sanções pertinentes e não se confunde com as prescritas em outras legislações, em especial, as descritas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 22 – Para aplicação das sanções previstas neste Decreto, obedecer-se-á ao procedimento previsto para o processo administrativo previsto na Lei 8.666/93, em que seja garantido ao permissionário o direito a ampla defesa e ao contraditório.
  • Único- A aplicação das penalidades previstas neste Decreto será definida pelo Conselho Municipal de Trânsito, ou outro órgão ou conselho a ser criado pela Administração Municipal especialmente para julgamento das infrações.
Art. 23 – O Poder Executivo poderá regulamentar o presente Decreto, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 24 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 – Revogam-se as disposições em contrário.

Capelinha/MG, 24 de Abril de 2017.

O prefeito Tadeuzinho assina o decreto que cria o mototáxi no município de Capelinha

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